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Estatuto da Associação de Praças do Exército Brasileiro - Certidão

 

Certifico, que nos termos dos Arts. 18 e 19 do Código Civil Brasileiro, e na forma dos Arts. 114 e 119, da Lei nº 6.015, de 31 Dez 73, foi conferida personalidade jurídica à ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO (APEB), entidade civil, estabelecida na cidade de Recife – Estado de Pernambuco, conforme registro em microfilme nº 464791, do 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 03 de agosto de 2000, alterado em 26 de outubro de 2001, 10 de janeiro de 2005 e em 28 de março de 2008, sob registro no mesmo Cartório. 

Recife, 03 de agosto de 2000

Oficial MABEL DE HOLANDA CALDAS

Capítulo I- Da Denominação, Sede, Finalidades e Patrimônio (Art 1° ao 5°)

Art. 1º - A Associação de Praças do Exército Brasileiro, doravante também denominada APEB, pessoa jurídica sem fins econômicos, fundada em 01 de julho de 2000, com prazo de duração indeterminado, tem sede à Rua da Paz, 266 – Sala 217 – Ed. Rattacaso – Afogados - Recife-PE, CEP: 50770-000 e foro na mesma cidade, e estende-se a sua abrangência a todo o território nacional.

Parágrafo único. A Associação constitui-se numa sociedade civil nos termos dos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

Art. 2º - A Associação tem por finalidades:

I – defender os interesses gerais dos associados, na forma deste Estatuto.

II – desenvolver atividades de cunho social, cultural e recreativo.

III – realizar palestras, seminários e cursos de interesse dos associados.

IV – promover e fomentar o intercâmbio entre os associados.

Art. 3º - O patrimônio da Associação será constituído de:

a) subvenções, donativos e contribuições dos associados;

b) bens móveis e imóveis que a associação possua ou vier a possuir;

c) quaisquer outros valores/bens adventícios.

Art. 4º - A Associação aplicará integralmente os seus recursos no desenvolvimento dos objetivos sociais e assistenciais que a norteiam.

Parágrafo único. A escrituração de suas receitas e despesas será registrada em livros apropriados, revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, conforme as prescrições legais, cabendo à Diretoria prestar aos associados, informações e esclarecimentos, na forma estabelecida por este Estatuto.

Art. 5º - Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação será revertido para entidades congêneres.

Capítulo II - Do Quadro Social, Admissão e Demissão (Art 6° ao 9°)

Art. 6º - A Associação possui as seguintes categorias de sócios:

I - Fundadores, os que assinaram a Ata de fundação da entidade.

II - Titulares, as Praças da ativa, da reserva, os reformados, os temporariamente afastados e os ex-militares, todos do Exército Brasileiro, bem como os seus dependentes que se associarem segundo as regras deste Estatuto.

III - Beneméritos, os que tenham prestado relevantes serviços à Classe, por proposta da Diretoria ou do Conselho Deliberativo e Fiscal, e aprovação em reunião conjunta, estando presentes quatro quintos de seus membros.

IV - Colaboradores, os militares das Forças Armadas e Auxiliares que não estejam compreendidos na definição de sócio titular e demais interessados, obedecidas às condições deste Estatuto.

Art. 7º - A admissão do candidato a sócio dar-se-á pela apresentação de uma ficha de adesão devidamente preenchida e assinada pelo mesmo, tendo como anexos um comprovante de pagamento da taxa de adesão e uma foto 3x4, cabendo à Diretoria a sua homologação.

Parágrafo único: Não havendo a homologação, a foto e a taxa de adesão serão restituídas.

Art. 8º - A demissão do associado dar-se-á por solicitação nominal do interessado, encaminhada à Associação, que deverá ser homologada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Os direitos e deveres do associado cessam na data do protocolo do pedido de demissão.

§ 2º - Mensalidades porventura recebidas após 15 (quinze) dias da data do protocolo, serão restituídas.

Art. 9º - A Associação terá número ilimitado de sócios, os quais não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Cappítulo III - Dos Deveres e Direitos dos Sócios (Art 10° ao 12)

Art. 10 - São deveres dos associados:

I - pagar as contribuições fixadas pela Diretoria, na forma estabelecida por este Estatuto, até o dia 10 (dez) de cada mês;

II - zelar pelo patrimônio e pelos interesses da Associação;

III - ter conduta socialmente adequada, de modo a não desrespeitar os demais associados, seus familiares e convidados;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias;

V - aceitar e exercer com zelo e dedicação todos os cargos ou comissões para os quais for eleito ou nomeado, só deixando de aceitá-los por motivo de força maior;

VI - comunicar à Diretoria qualquer anormalidade que possa prejudicar a vida da Associação;

VII - comunicar à Associação quando mudar de domicílio.

Art. 11 - São direitos dos sócios titulares e fundadores:

I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, propor e votar os assuntos nelas tratados;

I - propor aos órgãos da Associação as medidas que julgarem úteis, ou convenientes ao interesse social;

III - votar e ser votado para os cargos da Diretoria e dos Conselhos, observadas as restrições deste Estatuto;

IV - convocar a Assembléia Geralna forma prevista neste Estatuto.

Art. 12 - São direitos das demais categorias de sócios:

I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, propor e votar os assuntos nelas tratados, não podendo assumir cargos na Diretoria;

II - propor aos órgãos da Associação as medidas que julgarem úteis, ou convenientes ao interesse social;

III - convocar a Assembléia Geral na forma prevista neste Estatuto.

Parágrafo único.O associado que estiver em débito com o pagamento da mensalidade, ou outros débitosdecorrentes de prejuízos causados à Associação será privado dos seusdireitos.

Capítulo IV - Da Disciplina (Art 13 ao 14)

Art. 13 - Ao associado que não cumprir as disposições estatutárias, a Diretoria poderá deliberar sobre a aplicação das seguintes sanções:

I– advertência escrita;

II– suspensão de até 30 (trinta) dias;

III– exclusão do quadro social.

§ 1ºa sanção “advertência escrita” será aplicada ao associado que não observar o prescrito nos incisos I e IV, do Art. 10.

§ 2ºa sanção “suspensão” será aplicada ao associado reincidente em falta punível com “advertência escrita”, ou que não observar o prescrito nos incisos II e III, do Art. 10.

§ 3ºa sanção “exclusão” será aplicada ao associado que for reincidente em falta punível com a sanção “suspensão” assim como ao que deixar de pagar 03 (três) mensalidades consecutivas, não ficando o mesmo, isento da responsabilidade pelos débitos existentes.

Art. 14 - Ao Associado será facultado o direito de recorrer da decisão, tendo para isso o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento do comunicado da sanção.

§ 1º - apreciação e julgamento do recurso, pela Diretoria, será no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Da decisão, o Associado terá o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, junto ao Conselho Superior da Associação, formado pela Diretoria e o Conselho Deliberativo e Fiscal, tendo este o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a apreciação e julgamento.

§ 3º - Da decisão do Conselho Superior da Associação, caberá ainda recurso à Assembléia Geral, obedecido o prazo estabelecido no §2º, o qual será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Capítulo V - Dos Órgãos da Associação (Art 15 ao 49)

Art. 15 - São órgãos da Associação:

a) a Assembléia Geral;

b) a Diretoria;

c) o Conselho Deliberativo e Fiscal;

d) o Conselho Consultivo;

e) os Departamentos.

Seção I – Das Assembléias

Art. 16 - A Assembléia Geral, convocada na forma deste Estatuto, é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os associados que estão no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 17 - Compete à Assembléia Geral:

a) eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e do Conselho Consultivo;

b) destituir do cargo qualquer membro da Diretoria ou de Conselho, observado o Estatuto;

c) aprovar as contas da Associação;

d) alterar ou reformar este Estatuto;

e) deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação.

Art. 18 - A convocação da Assembléia Geral será precedida de publicação em Edital, no qual constará a ordem do dia, o local, a data e hora da realização da Assembléia.

Parágrafo único. A publicação do Edital dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia Geral, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 19 - A Assembléia Geral poderá ser convocada:

a) pelo Presidente;

b) pela Diretoria, por no mínimo 03 (três) Diretores;

c) pelo Conselho Deliberativo e Fiscal;

d) por um quinto, no mínimo, dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 20 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votantes, ressalvados os casos em que este Estatuto exigir número especial de votantes.

§ 1º - A votação será secreta, podendo ser aberta, se a maioria absoluta dos presentes assim decidir.

§ 2º - O presidente da Assembléia votará apenas em caso de empate.

Art. 21 - A Assembléia não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto de sua convocação.

Art. 22 - A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após a hora estabelecida no Edital, com qualquer número de associados presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 23 - Para as deliberações a que se referem as letras b) e d) do Art. 17, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 24 - A Assembléia Geral, quando não convocada pelo Presidente, será presidida por associado escolhido por aclamação, dentre os responsáveis pela sua convocação e secretariado por quem for, por este, convidado.

Parágrafo único. Se houver divergência quanto à escolha, proceder-se-á por sorteio.

Art. 25 - As resoluções da Assembléia Geral serão lavradas em Ata, e os associados presentes assinarão termo de comparecimento.

Subseção I
Da Assembléia Geral Ordinária

Art. 26 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á bienalmente no mês de junho, para eleger a Diretoria e os Conselhos e, trinta dias após, para julgar as contas da Diretoria.

Art. 27 - Serão inelegíveis para os cargos da Diretoria e dos Conselhos, os associados que sejam sócios a menos de 01 (um) ano, da data da inscrição da Chapa.

Art. 28 - As condições em que se realizarão as eleições serão reguladas por meio de Edital, publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição.

Art. 29 - Não será admitido o voto por procuração.

Parágrafo único. O associado que não residir em Recife, cidade sede da APEB, poderá exercer o seu direito de voto através de correspondência, desde que devolva a cédula de voto ao endereço indicado, em carta registrada.

Subseção II
Da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 30 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada com antecedência mínima de 03 (três) dias, quando se tratar de matéria que exija deliberação urgente e seja de sumo interesse da Associação e dos associados.

Art. 31 - Em casos de vagância nos cargos de Presidente e/ou Vice-Presidente por renúncia, destituição ou falecimento, antes da metade da duração do mandato, será convocada a Assembléia Geral Extraordinária para eleger o novo ocupante do cargo vago, obedecidas às normas do processo eleitoral previstas neste Estatuto.

Parágrafo único. A publicação do Edital se dará no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

Art. 32 - Para deliberar sobre a dissolução da Associação, a Assembléia Geral deverá se reunir em sessão extraordinária, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes e só poderá ela deliberar estando presentes quatro quintos dos sócios ou maioria absoluta nas convocações seguintes.

Seção II – Da Diretoria

Art. 33 - A Diretoria é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário, um segundo Secretário, um primeiro Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, todos eleitos bienalmente pela Assembléia Geral.

Art. 34 - As deliberações, obrigatoriamente registradas em Ata, serão tomadas por maioria de votos de todos os presentes, cabendo ainda ao Presidente o voto de desempate.

Art. 35 - É vedada a reeleição para um mesmo cargo na Diretoria, para quem exercê-lo, integral ou parcialmente, por dois mandatos consecutivos.

Art. 36 - Compete à Diretoria:

a) executar a política administrativa do Presidente;

b) consignar, no orçamento anual, verbas destinadas aos Departamentos;

c) executar as deliberações da Assembléia Geral;

d) prestar contas à Assembléia Geral;

e) aplicar as sanções previstas neste Estatuto;

f) nomear e exonerar os chefes dos Departamentos;

g) praticar atos de livre gestão e conduzir os assuntos de interesse da Associação;

h) deliberar sobre a criação de REGIONAIS onde convier aos interesses da APEB.

§ - Somente será permitida a criação de 01 (uma) Regional para cada Estado da Federação, exceto para Pernambuco, que sendo o Estado sede da APEB, não será permitida a criação de Regional.

§ - A criação de Regional da APEB, só poderá ser efetivada por sócios titulares, conforme preceitua o inciso II do Art. 6º, do Estatuto, dispensadas as restrições previstas no Art.27, do mesmo.

§ - O início do processo de criação da Regional se dará mediante solicitação nominal dos interessados, acompanhado de cópia do seu respectivo Estatuto, estabelecido em conformidade com as Leis Vigentes no País, que depois de apreciado e aprovado será restituído à Regional, acompanhado de Ata de Autorização e de demais documentos necessários para que esta providencie o seu Registro em Cartório, sem subordinação à Nacional, sendo de responsabilidade da Diretoria Regional as atividades ali desenvolvidas.

§ - A Regional deverá denominar-se pelo mesmo nome da APEB, acrescido do complemento REGIONAL e do nome do Estado da sede.

§ - A Regional representará o Estado de sua sede, podendo representar outras guarnições que estejam ao alcance de sua administração, desde que conste em seu Estatuto.

§ As Regionais deverão contribuir mensalmente com a Nacional, para os pagamentos da hospedagem e manutenção do site da APEB, sempre na devida proporcionalidade, bem como em outros gastos, como confecção de jornais, informativos e etc..., estes desde que haja interesse, possibilidade e acordo.

Art. 37 - Compete ao Presidente:

a) presidir as reuniões da Diretoria e as reuniões conjuntas da Diretoria com os Conselhos;

b) convocar e presidir as Assembléias Gerais, exceto nos casos previstos neste Estatuto;

c) representar a APEB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e perante os poderes públicos, podendo outorgar mandato;

d) superintender todos os negócios da Associação, constituir comissões de trabalho e envidar esforços no sentido de fazer cumprir as finalidades da Associação;

e) assinar todos os documentos que dizem respeito à Associação;

f) admitir e demitir funcionários.

g) firmar e rescindir contratos.

Art. 38 - O Presidente da Associação, em sua ausência e impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem determinada pelo Art. 33.

Art. 39 - Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em sua ausência ou impedimentos;

b) auxiliar o Presidente na execução e supervisão de todos os negócios da Associação;

c) executar atribuições delegadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

Art. 40 - Compete aos Secretários:

a) superintender os serviços de secretaria;

b) receber toda a correspondência dirigida à Associação e encaminhá-la ao Presidente para despacho;

c) redigir a correspondência da Associação, ler o expediente que deve ser dado ao conhecimento da Diretoria ou da Assembléia Geral;

d) lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria, das Assembléias e das reuniões conjuntas;

e) Exercer o controle sobre toda a documentação que lhe diz respeito.

Art. 41 - Compete aos Tesoureiros:

a) registrar em livros próprios o recebimento das mensalidades dos associados e de eventuais auxílios, bens ou subvenções atribuídas à Associação, bem como exercer o seu controle;

b) apresentar, em todas as reuniões, a situação financeira da Associação;

c) informar ao Presidente, e aos membros da Diretoria, mesmo extra-reuniões, saldos bancários ou despesas emergenciais, realizadas sem conhecimento da Diretoria;

d) publicar, mensalmente, em órgão de divulgação próprio, a situação econômico-financeira da Associação;

e) apresentar à Diretoria, semestralmente, o balanço geral e o relatório de suas atividades;

f) efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente e pela Diretoria;

g) depositar em estabelecimentos bancários, a juízo da Diretoria, todo o capital da Associação, em nome desta;

h) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques que pagarão as despesas autorizadas;

§ - No impedimento do Presidente ou dos Tesoureiros, ou de ambos, a assinatura de cheques e outros documentos, que digam respeito às atividades de Tesouraria, serão procedidos pelo Presidente e por, pelo menos, mais um dos membros da Diretoria, ou pelo Tesoureiro e mais um membro da Diretoria, ou ainda pelo Vice-Presidente e mais um membro da Diretoria, sempre obedecida a ordem do Art 33;

§ - A regra do parágrafo anterior, deixando de ser exeqüível, por algum impedimento dos membros da Diretoria, esta, excepcionalmente, poderá delegar as atribuições de tesouraria aos membros dos Conselhos, ou outros sócios, reconhecidamente capazes, podendo cassar a referida delegação a qualquer tempo, desde que entenda ter cessado a sua necessidade.

§ - No caso do parágrafo anterior, os membros destinatários da delegação, deverão prestar contas das atividades para as quais foram designados, nos prazos determinados ou sempre que a Diretoria julgar necessário.

i) manter atualizados os extratos das contas bancárias da Associação;

j) preparar a documentação necessária ao recebimento de subvenções destinadas à Associação.

Seção III – Do Conselho Deliberativo e Fiscal

Art. 42 - O Conselho Deliberativo e Fiscal, composto de 05 (cinco) conselheiros, será eleito na Assembléia Geral que eleger a Diretoria.

Art. 43 - Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal além de outras atribuições estatutárias:

a) sugerir à Diretoria medidas de interesse da classe;

b) responder às consultas formuladas pela Diretoria;

c) examinar as contas da Diretoria, emitindo parecer à apreciação da Assembléia Geral, podendo, para este fim, realizar todas as diligências necessárias, inclusive contratar contadores, às expensas da Associação;

d) assistir às reuniões da Diretoria, opinando quando necessário e deliberando nos casos previstos neste Estatuto.

Seção IV – Do Conselho Consultivo

Art. 44 - O Conselho Consultivo, composto de 03 (três) conselheiros, será eleito na Assembléia Geral que eleger a Diretoria e 02 (dois) Conselheiros de cada Regional da APEB, eleitos por estas.

Art. 45 - Compete ao Conselho Consultivo, além de outras atribuições estatutárias:

a) auxiliar a Diretoria na condução dos seus objetivos;

b) manter a Diretoria informada sobre o andamento das atividades das Regionais;

c) realizar a intermediação entre a Nacional e as Regionais, propondo e tomando medidas que visem a melhor integração de toda a Associação.

Seção V – Dos Departamentos

Art. 46 - São departamentos da Associação:

I) O Social

II) O Jurídico

III) O Patrimonial

IV) O de Informação

§ - Os chefes de departamentos poderão, ouvida a Diretoria, designar auxiliares dentre os associados;

§ - Outros departamentos poderão ser criados, caso surjam necessidades que justifiquem a sua implementação.

Art. 47 - Ao Departamento Social compete:

a) promover as solenidades de posse, divulgar assuntos de interesse da Associação, a juízo da Diretoria, e organizar visitas à sede social nas datas comemorativas;

b) recepcionar autoridades e a imprensa, prestando esclarecimentos, a critério da Diretoria;

c) promover passeios turísticos, bem como outras atividades de lazer e cultura;

d) criar e manter creches e escolas para os filhos dos associados;

e) promover ações filantrópicas e de apoio à sociedade civil.

Art. 48 - Ao Departamento Jurídico compete:

a) promover a defesa judicial, ou não, dos interesses diversos dos associados, bem como de seus dependentes (cônjuge e filhos menores);

b) assessorar os associados em quaisquer de suas necessidades jurídicas;

c) defender os interesses judiciais da própria Associação.

Art. 49 - Ao Departamento Patrimonial compete:

a) manter atualizado o inventário dos bens da Associação;

b) administrar, em conjunto com a Diretoria, os bens da Associação;

c) fiscalizar e manter em condições de excelência as dependências da Associação.

Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias (Art 50 ao 59)

Art. 50 - O exercício financeiro da Associação será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 51 - A Associação observará em suas deliberações os Princípios Democrático e de Justiça.

Art. 52 - A Associação não se responsabiliza por dívidas contraídas em seu nome por qualquer Associado que não esteja devidamente autorizado para tal.

Art. 53 - Entende-se por PRAÇAS, os Subtenentes, os Sargentos, os Cabos, os Soldados e equivalentes.

Art. 54 - As taxas de adesão e de mensalidade serão definidas em reunião conjunta, entre a Diretoria e o Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 55 - Aos membros da Diretoria e dos Conselhos será permitido licenciar-se do cargo, quando necessidades particulares o exigirem.

Art. 56 - O exercício de cargos na Diretoria, nos Conselhos e nos Departamentos, não será remunerado.

Art. 57 - O processo eleitoral será estabelecido no Regimento Interno e terá por base as leis eleitorais vigentes no País.

Art. 58 - Os casos em que necessitem de complementação, serão, da mesma forma, estabelecidos no Regimento Interno da Associação.

Art. 59 - Aplica-se aos casos omissos, as disposições previstas para os casos análogos e, não os havendo, os princípios da legislação em vigor no Brasil.

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