|
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI |
|
|
|
As
garantias constitucionais possuem eficácia plena e são asseguradas a todos os
brasileiros e estrangeiros residentes no país, mesmo aos que estejam de
passagem pelo território nacional em atendimento ao disposto na Convenção
Americana de Direitos Humanos – CADH. A
organização judiciária brasileira é tratada na Constituição Federal, que
reconhece desde 1934 os juízes e Tribunais militares como órgãos
jurisdicionais, o que afasta o caráter de Tribunal de exceção pretendido por
alguns, o que não existe no país. Apenas no período de 1937 a 1945, Estado
Novo, foi que o Brasil conheceu um Tribunal de exceção que era o Tribunal de
Segurança Nacional – T.S.N. Por força de lei, das decisões proferidas pelo
Tribunal de Segurança Nacional cabia recurso para o Superior Tribunal Militar
– S.T.M, com sede na cidade do Rio de Janeiro. A
competência da Justiça Militar Federal é prevista no art. 124, caput,
da CF. Segundo a norma constitucional, “À Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. O Código Penal
Militar no art. 9.º define quais são os crimes militares em tempo de paz e em
tempo de guerra que devem ser julgados pela Justiça Militar (Federal ou
Estadual). Antes
do advento da Lei 9.299/96, os crimes praticados por militares e policiais
militares, que são considerados militares estaduais por força do art. 42 da
CF, contra a vida de civis eram processados e julgados pela Justiça Militar,
que afastava a competência do Tribunal do Júri, por ser o juiz natural nesta
espécie de ilícitos. Para
alguns setores a Justiça Castrense é um foro privilegiado onde dificilmente os
acusados são condenados a pena privativa de liberdade. Deve-se observar, que
esta Justiça Especializada nem mesmo admite a aplicação da
Lei n.º 9099/95 sob a alegação de que a hierarquia e a
disciplina devem ser preservadas. Antes da Lei dos Juizados Especiais Criminais
que sofreu modificações que ferem o disposto no art. 5º, caput, da CF,
somente o S.T.F por meio de decisões proferidas em recursos extraordinários
reconhecia a possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei à Justiça
Militar. Em
1996, o legislador federal no exercício do poder constituinte derivado entendeu
que no caso dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra
civis estes deveriam ser julgados pela Justiça Comum. Por força do art. 5º,
inciso XXXVIII, da CF, o juiz natural para processar e julgar os crimes dolosos
contra a vida é o Tribunal do Júri, que possui soberania em seus veredictos. Ao
invés de modificar o art. 124, caput, da CF, que trata da competência
da Justiça Militar Federal e o art. 125, § 4º, da CF, que trata da
competência da Justiça Militar Estadual, por meio de Emenda Constitucional, o
legislador se limitou a editar uma Lei Federal de aspecto processual
objetivando modificar o art. 9º do CPM. As modificações introduzidas pela
Lei, que é inconstitucional, não afastaram a competência da Justiça Militar
para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares
contra civis. O
crime de homicídio praticado por militar (federal ou estadual) não
deixou de ser crime militar impróprio, que também está previsto no CP comum,
mas passou por força de lei a ser julgado pela Justiça Comum, o que
contrariou o disposto nas normas constitucionais. Apesar das modificações, o inquérito
policial para apurar a autoria e materialidade dessa espécie de ilícitos é o
inquérito policial militar que continua sendo da competência da Polícia
Judiciária Militar. As
alterações que foram realizadas no Código Penal Militar encontram-se em
conflito com as normas constitucionais que tratam das atribuições dos juízes
e Tribunais Militares. A Lei Federal pode alterar competência desde que não
entre em conflito com dispositivos constitucionais. No caso dos crimes dolosos
contra a vida, a competência da Justiça Militar (Federal ou Estadual) somente
poderia ter sido alterada por meio de Emenda Constitucional. O
texto constitucional permite que cada órgão do Poder Judiciário (Federal ou
Estadual) tenha a sua lei de organização judiciária, que não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos pelo constituinte originário. A Justiça
Eleitoral, por exemplo, não poderá julgar matéria que não esteja prevista
nos arts. 118 a 121 da
CF. O mesmo ocorre com a Justiça do Trabalho que somente pode processar e
julgar as matérias relacionadas com os dissídios individuais e coletivos em
atendimento aos arts. 111 a 116 da CF. O
Tribunal do Júri possui competência para processar e julgar os crimes dolosos
contra a vida que sejam da competência da Justiça Comum dos Estados-membros da
Federação ou da Justiça Federal. No caso dos crimes dolosos contra a vida
previstos no Código Penal Militar em tempo de paz ou de guerra estes devem
processados e julgados pela Justiça Militar. A
lei que alterou o foro militar é inconstitucional por ferir o disposto nos arts.
124, caput, e 125, § 4.º, todos da CF. O processo legislativo deve
obedecer a hierarquia das leis para se evitar a existência de normas que
estejam em conflito com a norma fundamental. O cidadão tem o direito de ser
julgado e processado por seu juiz natural que no caso dos delitos previstos no Código
Penal Militar é a Justiça Militar (Federal ou Estadual). O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n.º 9.299 de 7 de agosto de 1996 não significa a defesa de privilégios que não existem, mas a busca do efetivo cumprimento do texto constitucional, que é a norma fundamental que assegura a existência do Estado democrático de Direito e a prevalência dos direitos e garantias fundamentais asseguradas a todo brasileiro nato ou naturalizado, civil ou militar, ou estrangeiro residente no país.
|
|
|